As Normas gerais regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. A aplicabilidade está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei.
São normas gerais as NRs 01- Disposições Gerais, 03 – Embargo ou Interdição, 04 – SESMT, 05 – CIPA, 07 – PCMSO, 09 – PPRA, 17 – Ergonomia e 28 – Fiscalização e Penalidades.
Normas especiais: regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos. São aplicadas exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.
São normas especiais as NRs 06 – EPI; 08 – Edificações; 10 – Eletricidade; 11 – Transporte, Movimentação, Armazenamento e Manuseio de Cargas; 12 – Máquinas e Equipamentos; 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos; 14 – Fornos; 15 – Insalubridade; 16 – Periculosidade; 19 – Explosivos; 20 – Inflamáveis e Combustíveis; 21 – Trabalho a Céu Aberto; 23 – Proteção Contra Incêndios , 24 Condições Sanitárias e de Conforto- , 25 – Resíduos Industriais , 26 – Sinalização de Segurança,33 – Espaços Confinados, 35 – Trabalho em Altura.
Normas setoriais: regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos. Complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.
São normas setoriais as NRs 18 – Indústria da Construção; 29 – Trabalho Portuário; 30 – Trabalho Aquaviário; 31 – Trabalho Rural; 32 – Serviços de Saúde; 34 – Construção Naval ; 36 – Frigoríficos.
Os Anexos, além da classificação específica das NR às quais pertencem, podem ser classificados segundo Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3.
O Anexo Tipo 1 complementa diretamente a parte geral da NR. O Anexo Tipo 2 dispõe sobre situação específica. O Anexo Tipo 3 não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.
A Portaria SIT nº 787 de 27.11.2018 classifica todos os anexos. Segue abaixo a classificação dos anexos da NR-12.
Anexo I ; Tipo 1
Anexo II ; Tipo 1
Anexo III ; Tipo 1
Anexo IV ; Tipo 3
Anexo V ; Tipo 2
Anexo VI ; Tipo 2
Anexo VII ; Tipo 2
Anexo VIII ; Tipo 2
Anexo IX ; Tipo 2
Anexo X ; Tipo 2
Anexo XI ; Tipo 2
Anexo XII ; Tipo 2
Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes: NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral. NR especial se sobrepõe à geral. Por exemplo, um item da NR-18 sobre CIPA prevalece sobre um item da NR-5 que trata do mesmo assunto.
Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo de NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes: Parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1; Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR.
Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes: NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema; NR especial pode ser complementada por NR geral.
As dúvidas suscitadas quanto à aplicação, à interpretação, à solução de conflitos normativos ou ao preenchimento de lacunas poderão ser esclarecidas por consulta à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
A aplicabilidade de uma NR se traduz na obrigação de implementação das disposições nela preconizadas e não afasta a possibilidade de utilização de suas medidas de prevenção para uma situação fática similar prevista em outras NR. A exigibilidade da aplicação de dispositivos de determinada norma setorial em situação fática similar compreendida no campo de aplicação de outra norma setorial deve ser precedida de notificação do empregador, excluídas as situações de grave e iminente risco.
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